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Seu Futuro, Nossa Prioridade.

Escolhemos o melhor caminho previdenciário para você, com segurança e confiança.

Olá, somos a

CSobral Advocacia

Somos uma equipe especializada em Direito Previdenciário, com foco tanto no meio rural quanto no urbano. Nosso objetivo é garantir que você tenha acesso aos seus direitos de maneira rápida e eficaz. 

Atuamos em todas as fases do processo previdenciário, desde a orientação inicial até a obtenção do benefício. Com vasta experiência em casos rurais e urbanos, entendemos as especificidades de cada situação e trabalhamos para oferecer a melhor solução. 

Nossa equipe está comprometida em fornecer um atendimento personalizado e humanizado, sempre buscando o melhor resultado para nossos clientes. Conte conosco para proteger o seu futuro e o de sua família.

Porque procurar um profissional para fazer sua previdência ?

Garantia de Direitos

Procurar um profissional especializado em previdência assegura que você terá acesso a todos os seus direitos. Muitas vezes, as regras e benefícios são complexos, e um especialista pode evitar que você perca tempo ou dinheiro com erros.

Acompanhamento Personalizado

Cada pessoa tem uma situação única, e um profissional pode orientar você na escolha do melhor benefício, seja na aposentadoria ou em outros direitos previdenciários. Isso significa que você receberá o máximo possível de acordo com o que tem direito.

Evitar Problemas Futuros

Um erro no pedido de aposentadoria ou em outro benefício pode trazer complicações sérias, como pagamentos indevidos ou negativa de benefícios. Um profissional garante que tudo seja feito corretamente desde o início, evitando dores de cabeça no futuro.

Conheça Nossas Especialidades

Seja qual for a sua necessidade, temos a solução pra você

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A aposentadoria rural é uma das modalidades de aposentadoria. Quanto a carência, é necessário exercício e comprovação das atividades rurais, nos termos do artigo 48, §1 da Lei nº 8.213/1991, no qual exige-se que o segurado tenha 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, pelo período de 15 anos de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao início do benefício. Outro requisito para essa modalidade de aposentadoria é a idade mínima de 60 (sessenta) anos para os homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres, conforme preconiza o artigo 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e artigo 48, §1 da Lei nº 8.213/1991. Segurados especiais, como pequenos produtores rurais, garimpeiros, pescadores artesanais e indígenas, não precisam comprovar contribuições, mas devem demonstrar atividade rural. A aposentadoria rural é uma das modalidades de aposentadoria destinada a todo trabalhador rural, pequeno agricultor, arrendatário e meeiro que atue no campo, ou pescadores artesanais, que exercem suas atividades diárias de forma individual ou com o auxílio da família. Para conceder a aposentadoria rural, o INSS exige uma série de documentos, que comprovem o tempo de trabalho na área rural. Em alguns casos, também pode ser necessária uma prova testemunhal.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL

Conferido aos segurados que, por motivo de doença ou acidente, tornaram-se incapazes de exercer suas atividades laborais. Esse benefício é garantido tanto para empregados com contrato formal quanto para segurados especiais, como pequenos produtores e trabalhadores autônomos do campo, desde que possam comprovar a atividade no setor. Vale lembrar que a incapacidade para o trabalho deve ser devidamente comprovada por meio de perícia médica. O valor da aposentadoria é calculado com base na média dos salários de contribuição ou, no caso de segurados especiais, é baseado no salário mínimo vigente. A aposentadoria por invalidez rural oferece uma proteção vitalícia, sujeita a revisões periódicas pelo INSS, para garantir que o trabalhador tenha uma renda mesmo quando não possa mais exercer sua função.

SALÁRIO MATERNIDADE RURAL

O Salário Maternidade Rural é um benefício do INSS para mulheres que trabalham no campo, pequena agricultora, arrendatária ou meeira, e/ou pescadora artesanal. É devido a trabalhadora que exerce atividade rural (segurada especial), conforme aconselha o artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O requisito carência, conforme o artigo 25, inciso III, da Lei nº 9.876 de 1999, exige-se 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao início do benefício. Dessa forma, para que a segurada especial tenha direito a percepção do salário maternidade rural, é necessário que comprove o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto. Vale ressaltar, que o benefício de salário maternidade rural, prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir do nascimento da criança. Fique atento para não perder o prazo de requerer esse benefício.

AUXÍLIO-ACIDENTE

Assegurar ao trabalhador urbano, rural, doméstico,trabalhador avulso e ao segurado especial uma fonte de subsistência, desde que também comprometam sua capacidade para atividade laboral.

O auxílio-acidente é um amparo legal para aqueles que, mesmo não estando totalmente incapacitados, sofrem sequelas permanentes, decorrentes de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.

Dessa forma, esse benefício, pago ao segurado do INSS, visa compensar a redução da capacidade laborativa do trabalhador e é regido pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991. Entretanto, vale informar que, apesar do recebimento desse benefício, o trabalhador não é impedido de continuar trabalhando.

Assim, se sua capacidade de trabalho habitual foi reduzida, o auxílio-acidente pode ser seu direito, conforme a lei. Diferentemente da aposentadoria por invalidez, o auxílio não implica na cessação total das atividades laborativas. Ele tem o caráter indenizatório.

Contudo, o beneficiário pode ser convocado para reavaliação de suas condições de saúde, garantindo a adequação do benefício às mudanças em sua capacidade de trabalho.

Não é necessário cumprir um período de carência para ter direito a esse benefício.

Para pleitear o auxílio-acidente, é essencial que o cidadão atenda aos seguintes critérios:

  • Deve comprovar a qualidade de segurado na época do acidente;
  • Ser filiado como: Empregado Urbano/Rural(empresa);
  • Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015);
  • Trabalhador Avulso (empresa);
  • Segurado Especial (trabalhador rural).

  • Não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, algumas categorias de pessoas, independente de suas circunstâncias.

  • Trabalhadores não filiados ao INSS;
  • Aposentados;
  • Pessoas que sofreram acidentes sem sequelas permanentes;
  • Pessoas que sofreram acidentes não relacionados ao trabalho.
  • BPC – DEFICIENTE da LOAS

    O Benefício de Prestação Continuada - (BPC) é um benefício pago pelo INSS no valor de 01 (um) salário mínimo mensal concedido ao cidadão, que comprove ser de baixa renda e que comprove ser uma pessoa deficiente, ou seja, que tenha impedimento de longo prazo, seja física, mental, sensorial ou intelectual, independentemente de idade. Por ser assistencial, para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para o INSS. No entanto, não dá direito ao 13º salário e não deixa pensão por morte. Tem como base legal a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

    BPC – IDOSO da LOAS

    O Benefício de Prestação Continuada - LOAS, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e que seja baixa renda. Por ser assistencial, para ter direito ao benefício não é necessário ter contribuído para o INSS. No entanto, não dá direito ao 13º salário e não deixa pensão por morte. Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Diferentemente da aposentadoria, para o recebimento do BPC – Idoso, não é necessário que a pessoa tenha feito nenhuma contribuição para o INSS ao longo da vida. O BPC não pode ser acumulado com outros benefícios do INSS. É necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Pessoa idosa, com idade a partir de 65 (sessenta e cinco) anos e que a renda per capta do grupo familiar seja de no máximo até ¼ do salário mínimo.

    APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

    A aposentadoria por idade urbana, é uma forma de garantir uma renda mínima aos trabalhadores urbanos. Para dar entrada no benefício, trabalhadores do sexo masculino devem ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade, enquanto trabalhadores do sexo feminino devem ter 62 (sessenta e dois) anos de idade. Ambos devem ter contribuído por pelo menos 15 (quinze) anos com o INSS, comprovando o tempo mínimo de contribuição ao sistema previdenciário de (180 meses). Para os trabalhadores urbanos que começaram a trabalhar antes da reforma previdenciária, ocorrida em 12/11/2019, Emenda Constitucional nº 103, os requisitos para a aposentadoria, segundo o artigo 18, §7º, inciso I, são de 65 anos se homem e 60 anos se mulher, com 15 (quinze) anos de contribuição e carência de 180 contribuições mensais para ambos. Em 2019, foi aprovada a Reforma da Previdência. Sendo assim, existem duas regras vigentes a partir dessa Reforma. Existe a regra de transição, e a regra para trabalhadores que entraram no mercado de trabalho a partir da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Antes, existiam 3 (três) possibilidades para a pessoa se aposentar: tempo de contribuição, idade e sistema de pontos (somando idade + tempo de contribuição). Depois da Reforma, a idade mínima para mulheres passou de 60 para 62 anos e para os homens continuou sendo 65 anos de idade. O tempo de contribuição, ficou de 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de contribuição para homens (setor privado) e 25 anos para homens e mulheres no setor público. O cálculo da aposentadoria também sofreu modificações após a Reforma. Depois de 2019, esse cálculo passou a ter duas etapas: Calcula-se o salário benefício (média de todos os salários do trabalhador). O trabalhador vai receber 60% da média salarial quando cumprir a idade mínima e o tempo de contribuição mínimo. E se tiver contribuído mais que o tempo mínimo, o trabalhador receberá 2% a mais por cada ano extra.

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